- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, quando a remuneração é fixada judicialmente em quantia certa por adoção de parâmetro substitutivo ao critério contratual obsoleto, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da disciplina processual dos honorários arbitrados. 2. Ausente demonstração analítica de similitude fático-jurídica, não se configura o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.234.650/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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