- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do réu para afastar danos morais, manter a restituição simples e autorizar compensação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, a inexigibilidade dos débitos, determinou a restituição simples, confirmou a tutela e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 12.000,00. 4. A Corte de origem afastou a indenização por dano moral, manteve a restituição simples e autorizou a compensação com o valor depositado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva e reparação por dano moral à luz dos arts. 6º, VI, 14, do CDC; (ii) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar com base nos arts. 113, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 1º, III, 5º, XXXII, 170, V, da CF; (iv) saber se há litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, I, II, 81, do CPC; (v) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento do dano moral está alinhado à jurisprudência do STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera dano moral in re ipsa; incide a Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento do abalo extrapatrimonial demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por incompetência do STJ para exame de ofensa direta à Constituição. 8. A litigância de má-fé não foi prequestionada; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 9. Não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciados de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta dano moral por fraude bancária sem ato restritivo de crédito, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de dano extrapatrimonial por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação direta de dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da litigância de má-fé. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a súmulas. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, arts. 113, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 105, III, caput, a, c, 170, V; CPC, arts. 80, I, II, 81, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (REsp n. 2.238.548/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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