- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual/jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia é sobre empréstimo consignado em relação de consumo bancária, com alegação de inexistência de contratação, pedido de suspensão de descontos, danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 31.510,09. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação por prova documental e fotográfica, afastou perícia grafotécnica, registrou ausência de impugnação ao TED e condenou o autor por litigância de má-fé à multa de 2%, mantendo a gratuidade sem custas e honorários. 4. A Corte de origem confirmou a improcedência, assentando a existência de contrato assinado a rogo com testemunhas, fotos da contratação e TED para a conta do autor, afastando dano moral e mantendo a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enfrentamento do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se foi desrespeitado o art. 927, III, do CPC ao não se aplicar a tese repetitiva sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura; (iii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da CF por motivação inadequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes, inclusive a pertinência do Tema n. 1.061 do STJ, concluindo inexistir dúvida sobre a contratação. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a Corte local reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório por meios diversos da perícia. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da CF é incabível pelo STJ. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação por meios idôneos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da contratação. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É incabível, no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 927, III, 85, § 11, 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (REsp n. 2.240.993/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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