- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso especial provido. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 3.443,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts. 313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos descontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se a cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à luz do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são lícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III, do CPC e a tese do Tema 1085. 7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização de débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da autorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite modificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a boa-fé contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884; CPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024 (REsp n. 2.241.451/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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