JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer e não fazer, mantendo os descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos e fatura de cartão de crédito, em razão de autorização expressa da parte autora. O valor da causa foi fixado em R$ 12.749,74. 2. A sentença julgou procedente para cessar os descontos e devolver os valores descontados após a comunicação, com honorários de 10% sobre o valor anual das parcelas suspensas. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve os descontos por autorização expressa e julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prática abusiva e cláusula iníqua à luz dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se incide a proteção da impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC; (iii) saber se a Resolução n. 4.790/2020 assegura o direito de cancelar a autorização de débitos; e (iv) saber se o acórdão contrariou o Tema n. 1.085 do STJ quanto ao pedido de revogação dos da autorização de débito em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alegação fundada nos arts. 39, III e 51, IV do CPC, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 6. A tese fundada no art. 833, IV do CPC não foi prequestionada, incidindo portanto às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa, razão pela qual não se conhece da alegação vinculada à Resolução n. 4.790/2020. 8. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação dos arts. 39, III e 51, IV do CDC no acórdão atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à falta de prequestionamento do art. 833, IV, do CPC. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa, não se conhecendo da alegação vinculada à Resolução n. 4.790/2020. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ no tocante ao Tema n. 1.085, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CDC, arts. 39, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282. (REsp n. 2.249.246/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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