- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECUSA ABUSIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CTI. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.365/STJ. SUSPENSÃO DE PROCESSO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gerou danos morais, em razão da ausência de comprovação de abalo psicológico. 2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial para condenar a operação de plano de saúde ao pagamento de danos morais oriundo da recusa de atendimento de urgência/emergência. 3. Os processos que tratam de matéria afetada como tema repetitivo devem permanecer suspensos até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, conforme arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 4. Acórdão embargado que não observou tal procedimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado, com determinação de suspensão do feito e remessa dos autos ao Tribunal de origem, com baixa definitiva. (EDcl no AREsp n. 2.784.581/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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