- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, ainda que contrariamente à pretensão recursal. 2. A discussão sobre a aptidão da cobertura securitária quitar o saldo devedor está vinculada à interpretação de cláusulas contratuais e exige reexame de provas, hipótese incabível em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A negativa de produção de prova pericial e documental relevante para apurar a má-fé do segurado configura cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a demonstração da má-fé é condição essencial para a exclusão da cobertura securitária por doença preexistente. 4. A anulação do acórdão que decidiu a causa sem a devida instrução probatória impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.087/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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