- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, § 1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente; (v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10, 513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022. (AREsp n. 3.042.858/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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