JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório, alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015, parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se o despacho que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula 83/STJ. 6. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 8. Ausente indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção específica, mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.966.854/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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