- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS EM MÚTUO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de empréstimo em que se pleiteou a limitação da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a compensação/repetição de valores e o resgate de valores de previdência privada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de 2,20% a.m. no contrato n. 447214, reduzir a 1,00% a.m., determinar recálculo da dívida, correção pelos índices da CGJMG e juros de mora de 1% a.m. até 27/8/2024 e, a partir de 28/8/2024, incidência da taxa Selic; indeferiu o resgate de valores; fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, mantendo a limitação dos juros a 1% a.m., indeferindo o resgate de valores e readequando a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve desconsideração de precedentes obrigatórios do STJ e da Súmula 382, em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) saber se a substituição da taxa pactuada por 1% a.m. violou os arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se o acórdão ignorou o art. 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024, quanto à taxa legal de juros; (v) saber se houve desconsideração do laudo pericial em violação ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se incide o art. 6º da LINDB para aplicação imediata da alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, aplicando a Lei de Usura e o art. 591 do CC, relativizando o pacta sunt servanda e exercendo a liberdade de valoração da prova, não havendo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros de mútuos de entidades fechadas de previdência complementar a 1% a. m., em consonância com a Lei de Usura e o art. 591 do CC, e para afastar a alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC, por ausência de prequestionamento específico. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração da prova pericial, pois a conclusão decorreu da análise do contrato e do regime legal aplicável, nos termos do art. 371 do CPC. 10. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é cognoscível em recurso especial, por se tratar de matéria com feição eminentemente constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes à luz da Lei de Usura, do art. 591 do CC e do art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros de mútuos de entidades fechadas de previdência complementar a 1% a.m. e afastar a alegada violação aos arts. 926 e 927 do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC, por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração da prova pericial, prevalecendo a análise do contrato e do regime legal aplicável. 5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é cognoscível na via do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 926, 927, 371, 85, § 11; CC, arts. 591, 406, § 1º, 421, 422; CTN, art. 161, § 1º; Decreto n. 22.262/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1304529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 3.061.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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