JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO QUINQUENAL DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente (Súmula n. 7 do STJ) e por dissídio prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de ressarcimento do preço da piscina e materiais de instalação e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.887,02. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com resolução do mérito, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição intercorrente, aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e dar provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente teve termo inicial na primeira tentativa infrutífera e se incidem os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 1.056 do CPC; (iii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente fundada em marcos fático-probatórios. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão adotou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para reparação por fato do produto. 9. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado ante o óbice já imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia integralmente a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da tese de prescrição intercorrente que demanda revolvimento de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinha-se ao entendimento de que a reparação por fato do produto observa o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante de óbice já imposto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921 §§ 1º e 4º, 1.056; CC, art. 206 § 3º V; Lei n. 8.078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (AREsp n. 3.066.600/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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