- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e, na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art. 205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano, conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame do conjunto probatório. 9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II, 921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.159.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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