JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo utilizados pela parte embargante para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada na decisão embargada. 2. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto fático essencial e determinou o retorno dos autos para que a prestação jurisdicional fosse devidamente completada, sem avançar sobre o mérito da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não são meio idôneo para rediscutir a justiça da decisão ou o entendimento adotado pelo julgador, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A competência para análise e fixação das premissas fáticas da causa é das instâncias ordinárias, sendo incabível a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.098.546/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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