- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses recursais, sendo inadmissível sua oposição para provocar novo julgamento da lide. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionar matéria constitucional, cuja apreciação é de competência exclusiva do STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de dolo processual ou conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo aplicável a multa por embargos protelatórios ou condenação por litigância de má-fé. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.104.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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