- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada. 2. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a inconsistência das alegações dos embargantes e reconhecendo que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 3. Não se configuram os vícios apontados pelos embargantes, pois a decisão embargada enfrentou a questão da cláusula constituti sob a ótica da impossibilidade de reexame de provas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. A menção a precedentes nos embargos de declaração não tem o condão de alterar o fundamento da decisão, que reconheceu a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.108.364/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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