- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DE PENHORA. SEGURANÇA DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo, deferiu pedido de reforço de penhora, autorizando a penhora de imóveis da parte executada, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de penhora de imóveis dos executados, mesmo que pendentes de avaliação de outros bens já constritos, considerando que a soma dos valores venais dos bens penhorados era consideravelmente inferior ao valor do débito exequendo e não havia elementos indicativos de excesso de penhora, tendo consignado que a amplitude da penhora poderia ser ajustada futuramente, após a avaliação dos bens, caso verificado excesso ou insuficiência, nos termos do art. 874 do CPC. 3. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo (preclusão de tema já anteriormente decidido), por si só suficiente para sua manutenção, o qual não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. O recurso especial apresenta vício de fundamentação, pois não impugna adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e invoca dispositivos sem aptidão para, isoladamente, sustentar a tese recursal, deixando de abordar dispositivos pertinentes ao tema "sub judice", desse modo atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado em alguns dos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). Porque ausente o prequestionamento, são aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Não é cabível a reforma do acórdão recorrido quanto à análise de suficiência ou não dos bens penhorados para garantir a execução e o pagamento do débito, por demandar a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada, em razão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, que divergem entre si em aspecto central e relevante, considerada a natureza da controvérsia. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.592.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.