JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a peça apresentada pelo banco, embora intitulada "exceção de pré-executividade", consubstancia impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a inc idência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, conforme orientação do STJ, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. A alegação genérica de violação aos dispositivos legais, sem a indicação clara e precisa de como o acórdão os teria contrariado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A análise de suposta violação ao art. 2º da Constituição Federal é matéria constitucional, cuja competência para apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.782.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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