- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, originados de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O primeiro recurso especial, interposto por B. do B. S/A, alegou violação ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, sustentando que o Tribunal local teria negado certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário por ausência de documentos necessários. O segundo recurso especial, interposto por E. I. F., F. F. e Y. G. G., alegou violação ao art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, argumentando que os honorários de sucumbência foram fixados por equidade de forma indevida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, desde que preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem especificamente sobre a certeza e liquidez da cédula, à luz do exame da documentação que a acompanha, em especial planilhas e extratos, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória e contratual. 3. Para efeito do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em razão da falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, dada a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite, especificamente no processo de execução, a fixação de honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em casos de extinção de execução por vício formal, quando o crédito subjacente não é infirmado em sua existência e exigibilidade, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável e desvinculado do valor da causa. 5. "A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. .. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado" (AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 5/6/2025.). 6. No caso concreto, a extinção da execução ocorreu por vício formal, dada a falta de apresentação de extratos bancários com a demonstração da evolução da dívida e pagamentos efetuados, mas não houve comprometimento do crédito subjacente, em sua existência e exigibilidade, permitindo nova cobrança, judicial ou extrajudicialmente, se corrigido o vício formal, o que justificou, conforme o Tribunal local, a fixação dos honorários por equidade. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, dada a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Tribunal Superior. 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.750.612/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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