- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.963.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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