- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. ART. 485, IX, DO CPC. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 485, VII, DO CPC. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a decisão rescindenda deu provimento ao Recurso Especial do INSS, para o fim de julgar improcedente a demanda previdenciária, ao entendimento de que não havia início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor nos períodos por ele indicados na inicial (1º.1.1960 a 1º.9.1967 e 1º.1.1971 a 1º.9.1979), uma vez que os documentos acostados pelo autor à demanda originária haviam sido emitidos em 1947 e 1998. 2. Não se exige o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/73, do beneficiário da Justiça Gratuita. Precedentes. 3. Não há que se falar em erro de fato hábil a autorizar a via rescisória (art. 485, IX, do CPC/73) na hipótese em que não houve má apreciação dos documentos constantes dos autos pela decisão rescindenda, que concluiu ou por sua irrelevância ou por sua incapacidade de funcionar como início de prova material. 4. A decisão final de mérito é rescindível, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, na hipótese em que o documento novo trazido pelo autor da rescisória é capaz por si só de lhe assegurar provimento jurisdicional favorável. 5. "Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória" (AR 3.921/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 07/05/2013). 6. No caso dos autos, o "Certificado de Dispensa de Incorporação" constante de fls. 263/264, expedido pelo "Ministério do Exército" em 1974 (fl. 264), é capaz de funcionar como início de prova material capaz de comprovar, juntamente com a prova testemunhal produzida em primeiro grau de jurisdição, o desempenho de trabalho rural pelo autor nos períodos de 1960 a 1967 e de 1971 a 1979. 7. "[C]onsiderando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012) 8. Ação rescisória procedente, rescindindo-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 402.398, a fim de negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, de modo a manter os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (AR n. 5.731/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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