JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. III - Em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao "documento novo", pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores. IV - Esta Corte pacificou entendimento, segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores "boias-frias", a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ (Tema 554/STJ). V - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.542.212/PR, e, em juízo rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por idade. (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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