JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a homologação de laudo pericial de avaliação imobiliária produzido em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, ora recorrente. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, ensejando a interposição de agravo. 2. Conforme o Tribunal local, a elaboração do laudo pericial foi fundamentada na utilização de metodologia técnica recomendada pela ABNT, com apresentação de tabelas e dados minuciosos que sustentam o valor apurado, e as avaliações apresentadas pelo executado, ora recorrente, não comprovaram a origem dos dados utilizados, sendo genéricas e insuficientes para invalidar o laudo pericial. 3. Quanto à formação profissional do perito nomeado, a jurisprudência do STJ não exige que a avaliação imobiliária seja realizada exclusivamente por engenheiro civil, como quer a parte recorrente, sendo válida a nomeação de profissional que seja de confiança do juízo: "A avalição de imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo" (AgInt no AREsp 1.796.184/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Aplicação da Súmula 83 do STJ, dada a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Tribunal. 4. Quanto ao valor atribuído ao bem pelo perito, a reforma do acórdão recorrido, que acolheu o seu laudo, rejeitando a impugnação do executado, pressupõe a incursão deste Tribunal Superior no acervo fático-probatório, reexaminando provas, o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.821.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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