- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 473, IV, § 1º, 480, § 1º, e 873, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, interposto no cumprimento de sentença, contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado. 3. A Corte de origem manteve a homologação da avaliação, destacando a aplicação do método comparativo, o trabalho técnico do perito e a ausência de impugnação técnica idônea, reputando desnecessária nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do laudo por vistoria realizada por auxiliar não habilitado, em afronta aos arts. 473, IV, § 1º, 480, § 1º, e 873, I, do CPC, às normas técnicas do CONFEA/COFECI n.º 957/06 e da ABNT NBR 14.653, e aos arts. 166, IV e V, e 169 do Código Civil; (ii) saber se houve erro de avaliação pela não inclusão de vaga de garagem integrante de matrícula única; (iii) saber se o acórdão recorrido é omisso quanto à ausência do perito na vistoria e à inclusão da vaga de garagem, configurando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (iv) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável desconstituir a homologação do laudo sem revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 873, I, do CPC exige demonstração concreta de erro ou fundada dúvida; alegações genéricas não impõem nova perícia, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferi-la quando os elementos são suficientes. Precedentes deste STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a preservação do laudo; afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC. 8. A invocação de normas técnicas e dos arts. 166 e 169 do Código Civil demanda reavaliação de fatos e da prova pericial, incompatível com a via especial. 9. O efeito suspensivo não se justifica, ausentes plausibilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas para desconstituir laudo pericial homologado. 2. O art. 873, I, do CPC exige prova concreta de erro ou fundada dúvida, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir nova perícia quando os elementos são suficientes. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a decisão. 4. A análise de normas técnicas e dos arts. 166 e 169 do Código Civil que pressupõe reavaliação fática não se compatibiliza com o recurso especial. 5. O efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, do CPC demanda plausibilidade do direito e risco de dano grave, não evidenciados." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 473, § 1º, IV, 480, § 1º, 873, I, 1.029, § 5º; CC, arts. 166, IV, V, 169 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7 (AgInt no AREsp n. 2.543.935/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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