- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PENSIONAMENTO AOS FILHOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do pai e marido dos requerentes, filhos e viúva do falecido. A sentença foi favorável aos autores, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00, distribuídos em R$ 50.000,00 para cada autor, e fixou o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 2. A seguradora e a concessionária de transporte coletivo interpuseram recursos especiais, alegando desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais e necessidade de limitação do pensionamento, com limitação etária, no que tange aos filhos. 3. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, ensejando a interposição de agravos em recurso especial. 4. Não se conhece do recurso especial interposto pela seguradora no que tange a dispositivos legais (art. 768 do Código Civil e art. 3º da Lei 6.194/1974) que, embora mencionados, não tiveram sua aplicação ao caso fundamentada e se revelam impertinentes à tese recursal tal como exposta, por deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão, neste Tribunal Superior, do valor arbitrado pelo Tribunal local para a indenização de danos morais no contexto de óbito do pai e marido dos requerentes encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo admitida apenas em caráter excepcional, se verificadas irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre no caso concreto, à luz de precedentes desta Eg. Corte sobre parâmetros para arbitramento do quantum debeatur. 6. Não se conhece do recurso especial interposto pela concessionária no que tange aos arts. 492 e 927 do CPC e 1.694, § 1º, do Código Civil, por falta de interesse recursal quanto à limitação etária do pensionamento, já promovida na origem, e por falta de prequestionamento quanto à tese recursal de julgamento ultra petita, aplicando-se as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 7. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.871.715/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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