- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DE PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas e esgotando a prestação jurisdicional, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, não configura reformatio in pejus, pois trata-se de matéria de ordem pública que pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o valor de R$ 200.000,00 para cada autor não se revela desproporcional, considerando a gravidade do fato (morte do filho dos autores). 4. A pensão mensal deve ser ajustada ao patamar de 2/3 dos rendimentos da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ, considerando que 1/3 seria destinado às despesas pessoais da vítima. Precedentes. 5. O termo final do pensionamento deve ser mantido conforme a expectativa de vida da vítima prevista pelo IBGE, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.440.635/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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