- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Afastar a preclusão consumativa reconhecida pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao conteúdo das decisões interlocutórias e das petições que as antecederam, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrar a suficiência da garantia ofertada e a configuração de excesso de execução demanda nova incursão nos elementos de prova constantes dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Incidindo a Súmula 7 do STJ sobre a matéria de fundo, fica impedido o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, tornando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.944.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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