JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão, que resultou em graves sequelas físicas ao autor, como paraplegia, paresia de membro superior e cicatrizes. O pedido indenizatório foi desacolhido em sentença, mas acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a culpa concorrente entre o autor e o condutor do caminhão, responsabilizando-o juntamente com a proprietária do veículo e a transportadora, com redução proporcional nos valores das indenizações por danos materiais e morais. 2. O condutor do caminhão, ora recorrente, sustenta no recurso especial: (i) desrespeito ao ônus probatório do autor, má valoração das provas e indevida reforma da sentença de improcedência, em violação ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil; (ii) necessidade de descaracterização da culpa do condutor do caminhão e, logo, da culpa concorrente; (iii) atribuição de culpa somente ao condutor da motocicleta pelo infortúnio ocorrido, dado que a vítima trafegava em velocidade superior à permitida para via, em violação ao art. 61, § 1º, I, c, do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando sua culpa como exclusiva e afastando a responsabilidade civil da parte demandada. 3. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, com incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ e reiterados precedentes desta Eg. Corte em situações assemelhadas. 4. Conforme já decidiu este Tribunal, "relativamente à questão de fundo - tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico -, não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 921.345/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017). "Incide no enunciado contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da concorrência de culpas na ocasião do evento danoso. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.741/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que as conclusões do acórdão recorrido estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.932.096/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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