JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
21/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ e o recente entendimento firmado pelo STF com repercussão geral reconhecida, embora não ensejem a reincidência, as situações descritas no art. 64, I, do CP podem caracterizar maus antecedentes. É dizer, as condenações anteriores cujo cumprimento ou extinção da pena haja ocorrido há mais de 5 anos em relação à infração posterior podem ser utilizadas para valorar os antecedentes do réu na fixação da pena-base. 2. Garante-se ao julgador a escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria sem a fixação de critério aritmético. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, não há manifesta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/3 pela existência de oito condenações transitadas em julgado, ainda que algumas delas não sejam aptas a caracterizar a reincidência. Pela análise da FAC do agravante, é possível verificar que houve reiteradas unificações de penas, com a superveniência de novas sentenças condenatórias pelos crimes de roubo, furto, porte de arma de fogo e uso de documento falso. Não há notícias de que o réu efetivamente cumpriu integralmente alguma reprimenda ou de que a punibilidade de qualquer delas haja sido extinta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 596.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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