JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SOBREPARTILHA. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pelo fato de as alegações da parte não terem sido acolhidas pelo órgão julgador, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que indeferiu o pedido de sobrepartilha sob o fundamento de que os valores questionados se encontravam, muito antes do falecimento do de cujus, em nome da viúva meeira, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese de erro grosseiro, como no caso em que a parte interpõe apelação contra decisão interlocutória, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.003.942/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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