- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O consórcio de transporte público, ainda que desprovido de personalidade jurídica própria, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos atos decorrentes da exploração da atividade empresarial. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante, dada as peculiaridades do caso. Salienta-se que o recorrido sofreu um grave acidente de ônibus, na condição de passageiro, tornando-se vítima de lesão corporal culposa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.013.188/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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