- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSORCIADAS E CONSÓRCIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o recorrente não demonstrou objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária nos termos do art. 12, VII, do CPC, sendo legítimo para integrar o polo passivo da relação processual e responder solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais não é exorbitante ou desproporcional, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.780.458/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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