STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 20/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMPETRANTE. EVENTUAL OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OPOSIÇÃO DOS CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE A IMPETRANTE É BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, PREVISTO NA LEI 10.559/2002, PARA PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RE 817.338/DF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, NA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RESSALVA FEITA, NA DECISÃO AGRAVADA, SOBRE A QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Indeferimento do pedido, formulado pela União, de retirada do feito de pauta de julgamento e de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para comprovação de eventual instauração do procedimento de revisão de anistia concedida ao marido da impetrante. o presente mandado de segurança trata do não pagamento, no prazo legal, dos valores retroativos, referentes à reparação econômica decorrente de concessão de anistia política post mortem, fundada na Portaria 1.104-GM3/64, nos termos da Lei 10.559/2002. Não cuida, entretanto, de discussão acerca do prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, objeto do RE 817.338/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral. a decisão ora agravada ressalvou, no caso, o entendimento do STJ, tomado na Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011) que assegurou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia", encontrando-se o presente feito na fase de julgamento do Agravo interno da decisão concessiva da segurança, ainda na fase de cognição, sem formação de coisa julgada. II. Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento à impetrante, ora agravado, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 2.107, de 25/11/2005, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de decadência do direito à impetração, à adequação da via mandamental eleita e à incidência de juros e correção monetária, na hipótese -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto à alegação da União, nas razões do Agravo interno, de ilegilitimidade ativa ad causam da ora agravada, essa questão não foi objeto de apreciação, pela decisão agravada, até porque não arguida, pela parte impetrada, no curso do processo, e a agravante, no tópico, não apresentou os cabíveis Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão. Na forma da jurisprudência, "o agravo interno não se presta a sanar omissão do decisum impugnado, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto" (STJ, AgInt no REsp 1.416.473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019. De qualquer sorte, provou a impetrante, nos autos, que é beneficiária exclusiva dos valores objeto da Portaria anistiadora. V. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de a impetrante, ante a condição de anistiado político post mortem de seu falecido cônjuge, perceber, em seu favor, reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida. VI. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político post mortem de Benedito Torres Alfaia e a concessão, em favor da impetrante, em face da Portaria/MJ 2.107, de 25/11/2005, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. VII. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 14.345/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2010. VIII. Não envolvendo a presente controvérsia revisão do ato que concedeu a anistia ao marido da impetrante, não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema 839/STF (STF, RE 817.338 RG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 08/10/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 23.228/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/04/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.112/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/02/2019. IX. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". X. O Supremo Tribunal Federal, no aludido RE 553.710/DF, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese, conforme publicação de 30/11/2016: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (STF, RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 30/11/2016). XI. No julgamento dos Embargos Declaratórios no RE 553.710/DF, o Supremo Tribunal Federal manteve, em sede de mandado de segurança, a condenação da União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora, à míngua de recurso da União, sobre o tema, mesmo porque a falta de impugnação do assunto, pela recorrente, fez precluir a matéria, não sendo cabível alteração do acórdão recorrido, da Terceira Seção do STJ, no particular (STF, EDcl no RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 24/08/2018). XII. A Primeira Seção do STJ vinha determinando que a autoridade apontada como coatora procedesse ao pagamento do valor, relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica, unicamente pelo valor nominal, apontado na Portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e de correção monetária fosse veiculada na via administrativa ou em ação própria. No entanto, ante a reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, a Primeira Seção do STJ acabou por alinhar o seu entendimento ao sufragado pela Suprema Corte, no sentido de que "os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação, devendo, um e outro, mesmo em ação mandamental, ser acrescidos ao montante nominal da reparação econômica já reconhecido na portaria do Ministro da Justiça. Precedentes: RMS 35.327 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/12/2018; RMS 35.419 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 13/11/2018; RMS 35.150, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 13/11/2018. Essa nova orientação jurisprudencial da Excelsa Corte passou a ser seguida pela Primeira Seção do STJ. Precedentes: MS 22.221/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019" (STJ, AgInt no MS 24.694/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2019). XIII. Recente julgado da Primeira Seção reafirmou o entendimento, mesmo à luz do RE 817.338, julgado pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que, "conforme destacado pelo Min. Humberto Martins no julgamento de embargos de declaração no RE no MS 21.083/DF, DJe 30/10/2017, 'apenas a efetiva anulação da portaria anistiadora é que tornaria a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, por ocasião da execução da obrigação de fazer [...]'. A mera possibilidade de a administração rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, com amparo na Portaria n. 1.104/1964, não traz prejuízo imediato ao presente mandamus, pois não houve comprovação de que a portaria de anistia aqui versada tenha sido anulada" (STJ, AgInt no MS 24.969/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). XIV. A jurisprudência do STJ mantém-se firme no sentido de que, "acaso provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de competente precatório" (STJ, AgInt no MS 24.694/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2019). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 23.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2019; MS 22.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2019. XV. A decisão ora agravada consignou, expressamente, o que restara decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, quando esta Primeira Seção, no julgamento do aludido MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". Portanto, carece a ora agravante de interesse recursal, no tópico. XVI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no MS n. 23.814/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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