- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quanto à presença dos requisitos para a impetração do mandado de segurança, uma vez que está em curso procedimento de revisão da portaria anistiadora, esta Corte Superior entende que enquanto não revogado ou anulado referido ato administrativo, existe o direito líquido e certo amparável pelo writ. III - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 553.710/DF (Tema 394 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 17/11/2016, DJe 29/11/2016), a Suprema Corte entendeu existir direito líquido e certo dos anistiados políticos a receberem os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora. IV - Merece acolhimento o pleito para pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros de mora, mesmo na via mandamental, conforme novo entendimento da 1ª Seção, firmado nos autos dos Mandados de Segurança ns. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10.04.2019, passando a adotar a tese firmada com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no MS n. 24.002/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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