- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CURSO SUPERIOR COMPLETO. CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. No caso, o recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, apresentar a devida fundamentação, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. 3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da demanda, concluiu que o alimentando - ora agravante - não comprovou que permanece a necessidade de receber os alimentos de seu genitor, em virtude de contar com 26 (vinte e seis) anos de idade, estar formado em curso superior há mais de um ano e meio e não possuir nenhuma doença incapacitante. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.022.919/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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