- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a validade das contratações de empréstimo consignado, as quais, segundo destacado no acórdão estadual, foram realizadas de forma legítima, mediante a utilização de mecanismos de segurança (reconhecimento facial, geolocalização, apresentação de documentos pessoais). Nesse sentido, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira, seja pela ausência de conduta negligente por parte do banco recorrido, seja pela falta de comprovação da fraude mencionada na petição inicial. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.029.462/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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