- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1. 022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando o julgador constatar a existência de prova suficiente para seu convencimento. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O demonstrativo do débito apresentado na inicial da execução, elaborado com base nos valores acordados na alteração contratual, com indicação dos encargos incidentes e acompanhado da documentação pertinente, atende aos requisitos legais, não havendo que se falar em iliquidez do título. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que o contrato firmado atribuiu expressa responsabilidade à sociedade empresária apelante pela restituição dos valores devidos, inexistindo dúvidas quanto aos sujeitos da obrigação executada. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vício na planilha de cálculo que instruiu a inicial, assim como na legitimidade do devedor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.074.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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