- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIENCIA DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇAO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, por omissão na análise de argumentos relevantes, e aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 7º do Código de Processo Civil, ao afirmar que a prova pericial contábil era imprescindível. 3. A decisão recorrida concluiu pela regularidade do título executivo e pela suficiência dos documentos apresentados pela parte exequente, afastando as alegações da parte agravante com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela regularidade do título executivo e pela suficiência dos documentos apresentados pela parte exequente, afastando as alegações da parte agravante com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo que a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 7. A ausência de menção a um argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não sendo viável o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.019.757/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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