- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INAPLICÁVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2042023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, Dje de 30/06/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.440.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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