JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL ACOMPANHADO DE DISCUSSÃO SOBRE O LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES. MULTA E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO OU ANUÊNCIA IRRESTRITA NA FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRÁTICA DE ATO INCOMPÁTIVEL COM O DIREITO DE RECORRER, IMANENTE A ESSA FASE PROCEDIMENTAL. 1. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a despeito da controvérsia suscitada pelo devedor acerca do levantamento imediato do valor; envolta em discussão atrelada ao provimento cautelar, e não à natureza da dívida. 2. Os efeitos do depósito efetuado na execução definitiva e provisória diferem, para o fim de excluir a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Enquanto na execução provisória, o depósito é a única via possível ao devedor, sob pena de converter-se a execução provisória em definitiva; na execução definitiva, o depósito é pressuposto para obtenção do efeito suspensivo na impugnação ao crédito executado, a teor do que se extrai do § 6º do art. 525 do CPC. 3. Decorre da alternativa ao devedor, na execução definitiva - entre pagar e efetuar o depósito - a imposição de multa pelo não pagamento, a teor do que se extrai do art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, na execução provisória, em que só há um único caminho ao devedor, o depósito; a multa deve ser aplicada em consideração a esse único referencial; ou seja, quando não efetuado o depósito integral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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