- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, à vista da relação jurídico-tributária processada nos autos e não sendo o Estado sujeito vulnerável, o Ministério Público Federal não detém legitimidade para interpor este agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis, em defesa dos interesses do ente federativo, diante da ausência de interesse social relevante a justificar a intervenção ministerial. Vide: AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 28/2/2025. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.716.614/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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