JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANTO AOS VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 831/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cumprimento de sentença declaratória em mandado de segurança, para fins de expedição de precatório quanto aos valores pagos após à impetração, não havendo declaração de indébito relativo a período anterior à propositura da ação. 3. A sentença declaratória do direito ao indébito tributário autoriza o contribuinte a satisfazer sua pretensão mediante compensação tributária, no âmbito administrativo, ou mediante expedição de precatório judicial, sem caracterização de violação da coisa julgada. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.114.404/MG; e sedimentado na Súmula 461 do STJ. 4. A Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 228/STJ, ratificou jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior no sentido de que "[a] sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (EREsp n. 609.266/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006). 5. O Supremo Tribunal Federal, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, tem posição de que o indébito tributário declarado em mandado de segurança só autoriza a expedição de precatório para pagamento dos valores recolhidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva: "A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta Corte no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva" (RE 1480775 ED, Relator Ministro Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, DJe 10-06-2024). 5. Nessa linha de entendimento, em se tratando de decisão proferida em mandado de segurança que reconhece a procedência do pedido de repetição de indébito quanto aos tributos pagos após a impetração, pode ser utilizada a fase de cumprimento de sentença para fins de expedição de precatório judicial. 6. A propósito: "Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração" (AgInt no REsp n. 2.019.699/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 2/10/2025). Cite-se também: AgInt no REsp n. 2.118.292/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025; Rcl n. 5.930/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012. 7. Tese de julgamento: 7.1. A sentença declaratória do direito ao indébito tributário autoriza o contribuinte a satisfazer sua pretensão mediante compensação tributária ou expedição de precatório judicial, sem violação da coisa julgada. 7.2. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 7.3. A sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito. 7.4. Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há violação da coisa julgada que impeça o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.716.614/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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