- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CORRÉU. ANIMUS NECANDI ATESTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. LATROCÍNIO TENTADO. DOLO DE SUBTRAIR E DOLO DE MATAR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Sobre a ocorrência de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, é importante destacar que as razões de apelação provocaram manifestação do Tribunal de origem quanto à: i) autoria delitiva, especialmente, em relação à absolvição por falta de provas; ii) ausência de reconhecimento do paciente pelas vítimas; e iii) aplicação do princípio in dubio pro reo. Da análise do aresto impugnado, é evidente que a Corte local analisou as razões de apelação. Segundo o Tribunal de Justiça local, a autoria delitiva está bem comprovada pelos elementos probatórios coligidos aos autos. III - Ademais, verifica-se na espécie que "o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem analisou fundamentadamente os pontos trazidos à baila em apelação, não podendo ser considerado nulo por abraçar teses contrárias à do recorrente. Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizados pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, como ocorreu in casu" (AgRg no AREsp n. 625.873/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/06/2015). IV - De mais a mais, importar assinalar que "a jurisprudência desta Corte admite a fundamentação 'per relationem', que não importa em nulidade de decisão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 630.003/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/05/2015). Assim, conquanto não se tenha identificado o uso da referida técnica de forma expressa, a sua utilização ou a adoção de argumentos expostos em outra peça processual não invalida o ato decisório. Portanto, não há se falar em violação ao duplo grau de jurisdição. V - Por outro lado, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que, "em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave" (HC n. 37.583/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01/07/2005, p. 573). In casu, a empreitada delitiva foi realizada por meio de arma de fogo, razão pela qual não é possível a pretensa desclassificação, sobretudo porque houve disparo de arma de fogo e o aninus necandi foi atestado pela Corte local. Nessa senda, acolher a tese de desclassificação, nos moldes delineados na impetração, demanda verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1609585/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020; HC n. 473.074/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/12/2018; HC n. 455.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/10/2018; e AgRg no REsp n. 1358151/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2018. VI - Assinale-se que "este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (REsp n. 1727577/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/05/2018). Portanto, "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade" (RvCr n. 4.726/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/12/2019). VII - No que concerne às questões relativas à dosimetria da pena e à ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela Corte de origem. Assim, considerando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Corte Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 600.364/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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