JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS (ARTS. 368 E 369 DO CC). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (ARTS. 202 E 205 DO CC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de conta corrente, na fase de liquidação de sentença, em que se discute a possibilidade de compensação de valores classificados como "crédito em liquidação" decorrentes de reclassificações internas realizadas pelo banco no período revisado (1996-2008). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices sumulares invocados; (ii) houve violação dos arts. 202, 205, 368 e 369 do CC ao admitir compensação de valores supostamente prescritos; (iii) houve coexistência de dívidas apta a autorizar a compensação; (iv) há dissídio jurisprudencial válido; (v) o recurso especial pode ser conhecido para afastar a compensação. 3. A conclusão de que os lançamentos impugnados ocorreram dentro do período revisado, integram o mesmo contrato e refletem reclassificações internas do saldo devedor é premissa fática firmada pelo Tribunal estadual, cuja revisão demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; a natureza e vinculação dos "créditos em liquidação" à dinâmica contratual pressupõem interpretação de cláusulas, incidindo a Súmula 5/STJ. 4. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal estadual, dos arts. 202 e 205 do CC sob a perspectiva recursal sustentada, aliada à inexistência de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Persistindo fundamentos autônomos não adequadamente impugnados - como a autorização de compensação na sentença e a consideração do conjunto global da movimentação no período revisado - incidem, por deficiência dialética, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura porque os paradigmas apontados não guardam similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, que versa sobre reclassificação interna no mesmo contrato e período revisado, além de a controvérsia estar assentada em premissas fáticas insuscetíveis de cotejo em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.749.032/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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