- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 E 884 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão de que a manutenção e o aumento da dívida decorrem também da falta de diligência da devedora demanda reavaliação da conduta das partes e do nexo causal, o que pressupõe reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. A verificação da regularidade da aplicação automática que impediu a quitação e da posterior liberação de valores implica interpretar cláusulas do contrato bancário, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.878.472/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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