- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme o teor da Súmula nº 115 do STJ. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos principais, bem como de que outros recursos foram analisados por esta Corte na fase de conhecimento, sem que fosse identificada qualquer irregularidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.834/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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