- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA DE OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual ao juntar procuração ou do substabelecimento com data de outorga posterior à interposição dos recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.804.410/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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