- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 19/02/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez determinada a imediata baixa dos autos com certificação do trânsito em julgado, há o exaurimento da jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. Ou seja, o recurso em exame possui fundamentação vinculada, o que não foi observado no presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 1.263.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.