- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 307-310). II. Razões de decidir 2. A decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, deve ser mantida, pois os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento do acórdão recorrido de que a suspensão processual decorrente de ação coletiva não se submete ao prazo de 1 (um) ano do art. 313, § 4º, do CPC, e de que a revogação da medida caberia ao juízo da ação civil pública, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à necessidade de suspensão do feito, no caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.983.513/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.