- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a suspensão do processo individual com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), até a resolução da controvérsia na ação coletiva. 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não estando configurada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A suspensão do processo individual encontra amparo no art. 313, V, a, do CPC, devido à pendência de julgamento de recurso na execução coletiva. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 7. A pretensão de reexame de matéria fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.401/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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