- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES INFUNDADAS E DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada declinou os fundamentos pelos quais ficou configurada a violação ao art. 932, III, do CPC. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração mediante o inconformismo desarrazoado da embargante com o desfecho da lide de forma contrária a seus interesses, se utilizando de todos os recursos cabíveis e protelando de forma inadmissível a entrega da prestação jurisdicional, ao repetir de forma obstinada as mesmas questões já exaustivamente decididas, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.290/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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